terça-feira, 4 de agosto de 2015

STF e STJ julgam sobre ICMS

STF - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que somente por meio de lei estadual pode ser instituído o regime de recolhimento de ICMS por estimativa. Apenas durante o julgamento os ministros afetaram o caso como de repercussão geral, diante das diversas ações que tratam do tema. Assim, deve servir de orientação para as demais instâncias. Os ministros foram unânimes ao julgar inconstitucional o Decreto nº 31.623, de 2002, do Rio de Janeiro, que estabeleceu o recolhimento de ICMS sobre energia elétrica por estimativa. Para eles, a obrigação só poderia ter sido imposta por meio de lei, segundo exigência da Constituição Federal. (Valor, 19.6.15)

STJ - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não pode desconsiderar as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos no cálculo do valor devido de ICMS, apurado produto por produto. Do contrário, não chegará ao valor total indicado na nota, mas a uma soma fictícia da operação. Com base nesse entendimento, os ministros negaram recurso da Natura Cosméticos. O contribuinte questionou a base de cálculo do ICMS depois que a Fazenda de Minas Gerais autuou e cobrou débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866 mil, mais multa de 50% do valor do tributo. Para a empresa, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%. Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais para "arredondar" o valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5º da Lei nº 9.069 (Plano Real), de 1995. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) classificou de "sutil e inteligente" a sistemática adotada pela empresa, mas reconheceu que gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório. O acórdão destacou que tanto a Lei Complementar 87 (Lei Kandir), de 1996, quanto o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. (Valor, 16.7.15)